TJSP. Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Executada que é empresa individual. Inclusão do empresário no polo passivo. Infrutíferas diligências em busca de bens. Certidão do oficial de justiça, noticiando que o executado pessoa física presta serviços de vendas de veículos, mediante remuneração por comissão. Indeferimento de pleito de penhora mensal de 20% do comissionamento ao fundamento de que a verba é absolutamente impenhorável. Agravo subsistente. Empresa executada que recebeu pagamento expressivo por encomenda de moveis planejados, sem jamais ter apresentado a contrapartida contratada. Revelia na ação de conhecimento. Cumprimento de sentença instaurado em 2021, sem satisfação do crédito, nem mesmo parcial, e nem mesmo após inclusão do empresário individual no polo passivo. Insurgência fundada na possibilidade de penhora de verbas de origem salarial. Rigor hermenêutico do CPC, art. 833, IV, que deve ser mitigado, mormente ante a indisposição dos devedores para cumprir as decisões judiciais. Hermenêutica que harmoniza aplicação da regra processual e observância de princípios constitucionais atinentes a direitos fundamentais. Precedentes do Colendo STJ consolidados no EREsp 1.874.222DF, de relatoria do Min. João Otávio de Noronha, que flexibilizando o rigor na interpretação do CPC, art. 833, IV, autoriza a penhora de salários e proventos previdenciários, uma vez preservada a dignidade do devedor. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO
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