TJSP. EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO SANEADORA QUE REJEITOU PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL E ALEGAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E INTERVENÇÃO DE TERCEIROS.
Recurso, interposto pelas credoras/embargadas, insistindo pela inclusão dos devedores no polo passivo, assim como outros possuidores da área penhorada - Insurgência recursal que se desacolhe, na parte conhecida, uma vez que incabível recurso de agravo de instrumento para impugnar decisão interlocutória que rejeita matérias preliminares, conforme rol do CPC, art. 1015, com exceção dos pedidos de intervenção de terceiros e, conforme alegações acerca da natureza da questão, a sugerir como litisconsórcio necessário - Prevalece a regra do art. 677, §4º, da lei procedimental, a indicar, no caso, como únicos legitimados os devedores para compor o polo passivo, eis que deles não partiu a indicação de penhora, estando ao alcance das embargadas todos os meios de prova previstos em lei, sem qualquer óbice à ampla defesa - Embargante que deverá comprovar a alegada posse sobre sua área, que não se confunde com áreas diversas, ocupadas por outros possuidores. Recurso desprovido, na parte conhecida.
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