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DOC. 787.0462.1379.2634

TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿

Lei 11.343/06, art. 33, caput. Pena: 01 ano e 08 meses de reclusão e 166 dias-multa, em regime aberto. Substituída a PPL por PRD, consistente em prestação de serviços à comunidade e multa. Apelante, com vontade livre, consciente e voluntária, transportava/trazia consigo drogas destinadas ao comércio, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, consubstanciada em 44 papelotes contendo um total de 113 gramas de maconha em seu interior. SEM RAZÃO A DEFESA. Preliminares rejeitadas. Da alegada ilicitude da prova. Inocorrência. Não há falar em ilegalidade da busca realizada. Os policiais realizavam patrulhamento de rotina pela região conhecida como BNH, no Jardim Boa Esperança, município de Bom Jardim, quando tiveram a atenção voltada para o apelante que descia (morro) via pública em alta velocidade conduzindo o veículo GM Corsa Sedan, e freou bruscamente ao avistar a guarnição policial, vindo a quase colidir com a viatura. Região de traficância. Justa causa configurada para a busca pessoal e veicular a partir de elementos concretos. Legalidade. Não se verificou qualquer indício de violação de direitos. Uma vez efetivada a diligência, tal se desdobrou no flagrante que instrui os presentes autos. Nulidade da confissão informal realizada em violação ao Aviso de Miranda. Inocorrência. A admissão de culpa na confissão informal não causa qualquer nulidade ao feito, já que a sentença não está fundada unicamente neste ato, mas também, nas demais provas produzidas nos autos, que confirmam a autoria e materialidade delitivas. Inexistência de violação ao princípio da não incriminação compulsória. Do mérito. Do pedido de absolvição. Impossibilidade. Autoria e materialidade confirmadas pelo auto de prisão em flagrante, laudo pericial e farta prova oral produzida em Juízo. Idoneidade dos depoimentos dos policiais. Verbete 70 do TJRJ. Extrai-se da prova oral que o total de drogas valia R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais), pois cada papelote seria comercializado por R$ 15,00 (quinze reais). Havia anterior informação acerca do envolvimento do apelante com a mercancia ilícita. Revela o processo que o local da abordagem é notório pela prática de tráfico de drogas. O acondicionamento e a quantidade são circunstâncias que indicam que as drogas se destinavam ao comércio. Nitidamente demonstrada a traficância. Não há falar em fragilidade probatória. Manutenção da Sentença. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.

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