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DOC. 786.3504.6250.2744

TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINVINDICATÓRIOA DA POSSE, PERDAS E DANOS - AQUISIÇÃO IMÓVEL - RELAÇÃO JURÍDICA INEQUÍVOCA - INADIMPLÊNCIA DO PROMITENTE COMPRADOR - CHEQUES - ÔNUS DA PROVA - ART. 373, I, II DO CPC - CLÁUSULA PENAL - FRUIÇÃO - PERDAS E DANOS - ART. 475, DO CÓDIGO CÍVIL - POSSIBILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 85, § 2º E 11 DO CPC) - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.

A regra geral é a de que ao autor incube a prova do fato constitutivo de seu direito, e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II do CPC. Em conformidade com a regra de distribuição do ônus da prova, incumbiu-se ao réu/apelante comprovar o adimplemento contratual, por meio dos cheques emitidos, nos termos do art. 373, II do CPC, o que não restou comprovado nos autos. A condenação a título de fruição do imóvel pelos promissários compradores encontra amparo no disposto nos arts. 389 e 402, do CC/2002, haja vista que o promitente vendedor não recebeu o valor que lhe era devido e ficou privado do uso e gozo do imóvel que permaneceu na posse dos compradores inadimplentes. Nos termos do disposto no CCB, art. 475, «A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.» Assim, a mantença da sentença e não provimento do recurso é medida que se impõe.

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