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DOC. 784.6966.3321.2141

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DEMANDA ATRAVÉS DA QUAL A PARTE AUTORA OBJETIVA O DESBLOQUEIO DE SUA CONTA BANCÁRIA, BEM COMO A CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL, POR DEFEITO NO SERVIÇO PRESTADO AO ARGUMENTO DE BLOQUEIO INDEVIDO DE SALDO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE SE REFORMA. 1) O

mecanismo da inversão do ônus da prova não possibilita ao autor adotar uma postura estática no processo. Ao revés, se a produção da prova estiver ao seu alcance, deve carreá-la aos autos. Inteligência do verbete sumular 330, desta Corte. 2) Examinando-se os autos, todavia, verifica-se que a parte autora não comprovou, minimamente, os fatos constitutivos de seu direito. 3) Ao longo da instrução processual, muito embora o consumidor tenha afirmado a demora excessiva na análise de fraude bancária em sua conta corrente, não colacionou aos autos qualquer documento indicativo da improcedência do reporte bancário efetuado pelo Banco Santander. 4) Tal constatação, por si só, afasta a alegação autoral de defeito no serviço, pelo que se mostrou a procedência do respectivo reporte e o estorno da quantia impugnada ao comunicante. 5) Não se mostra crível, sem um mínimo de lastro probatório em sentido contrário, a alegação de defeito no serviço pelo réu quando existe o indicativo de que a autora efetivamente deu causa à alegada demora na apreciação do reporte bancário em referência, quando, naquela oportunidade, não fez juntada de qualquer documento no sistema do banco, e que a sua conta fora encerrada por fraude bancária. 6) Assim, se a parte autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do CPC, art. 373, I, fadados ao insucesso os pedidos contidos na exordial. Súmula 330/STJ Estadual de Justiça. 7) Recurso ao qual se dá provimento para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido autoral.

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