TJMG. APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL - NÃO CONSTATAÇÃO - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - MODIFICAÇÃO POSTERIOR NO PROJETO - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA PRIMEIRA REQUERIDA - VERIFICAÇÃO - LUCROS CESSANTES - ANÁLISE DE MÉRITO PREJUDICADA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO - VALOR DA CAUSA - CRITÉRIO A SER OBSERVADO NO CASO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Não vulnera o princípio da dialeticidade recursal, tampouco autoriza o reconhecimento de inépcia, o recurso munido das razões pelas quais o apelante pretende ver revertido o entendimento externado na sentença recorrida. Não há se cogitar de responsabilização da parte ré pelas modificações realizadas no projeto de construção de fornos, levadas a efeito pelos representantes da autora e da segunda ré que, em comum acordo, reduziram a quantidade de pilares para aumentar a produção, ocasionando, por consequência, danos à estrutura inicial. Conduzindo o provimento do primeiro apelo à reforma da sentença, de modo a afastar a responsabilidade da primeira ré quanto aos alegados danos nos fornos adquiridos, resta prejudicada a análise do inconformismo relativo aos lucros cessantes, exclusivamente em relação à primeira ré. Destarte, mantém-se a condenação imposta à segunda ré conforme decidido no r. decisum. Nos termos do disposto no CPC, art. 85, § 2º e do entendimento firmado pelo colendo STJ, impõe-se a fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da causa quando ilíquido o valor da condenação ou não sendo possível estimar, de plano, o proveito econômico obtido.
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