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DOC. 780.9656.6299.2991

TST. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O apelo ultrapassa o óbice da transcendência, nos termos do CLT, art. 896-A, § 1º. Diante de possível violação da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, deve-se dar provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO NÃO CARACTERIZADA. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o Lei 8.666/1993, art. 71, §1º é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Na hipótese dos autos, o TRT concluiu que « No caso dos autos, verifico a juntada de alguma documentação referente ao contrato de prestação de serviços entre as rés, bem como alguma documentação relativa ao contrato de trabalho entre autor e prestadora, de modo que eventual fiscalização - se existente - não foi eficaz, tendo em vista os diversos direitos trabalhistas sonegados ao trabalhador, conforme reconhecido na sentença» . Nesse contexto, tendo em vista que a condenação subsidiária da entidade pública não está amparada na prova efetivamente produzida nos autos, de que esta incorreu em culpa in vigilando, ante a ausência de fiscalização dos direitos trabalhistas dos empregados da empresa prestadora de serviços, mas sim em mera presunção, decorrente do inadimplemento de obrigações trabalhistas, é inviável a condenação subsidiária da tomadora de serviços. Assim, considera-se que em nenhum momento a Corte Regional explicitou concretamente a ausência/falha do ente público na fiscalização das obrigações contratuais da empregadora. Recurso de revista conhecido por violação do Lei 8.666/1993, art. 71, §1º e provido.

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