TJSP. APELAÇÃO - DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE -
Ação de reconhecimento, dissolução e liquidação de sociedade - Sentença que indeferiu o pedido de justiça gratuita e reconheceu a prescrição do feito - Inconformismo manifestado em apelação - Pretensão de reversão do julgado - Cabimento parcial à apelação - Quanto à justiça gratuita, a constatação de tratar-se de advogado atuando em causa própria não afasta a presunção de boa-fé inicialmente considerada para deferir o benefício - Documentos que cumprem as exigências da Lei 1.060/50, art. 4º - Benefício que deve ser deferido - Quanto à prescrição, a alegação de que a relação empresarial estabelecida entre as partes se perpetuou no tempo, não merece prosperar - A relação empresarial entre as partes, na verdade, se encerrou com a rescisão do contrato de compra e venda da empresa Blackalt junto a terceiro, seu antigo titular - Presume-se o fim da pretendida affectio societatis com a propositura da ação em 2005, que retrocedeu o negócio jurídico ao seu «status quo ante», logo, a apelada deixou de ser proprietária do estabelecimento onde as atividades empresariais comuns às partes seriam desenvolvidas - Aplicação do prazo prescricional do art. 205 do Código Civil - Ocorrência da prescrição decenal, considerando-se a propositura da presente demanda apenas em 02/06/2023 - Apelação parcialmente provida, tão somente para deferir ao apelante a assistência judiciária
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