TJRJ. Apelação criminal. Os denunciados CARLOS HENRIQUE MARQUES DE BARROS, CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA TEIXEIRA e WESLEY FERREIRA DE SOUZA foram condenados pela prática do crime descrito no art. 155, § 4º, II e IV, do CP, às penas de 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime aberto, e 11 (onze) dias-multa, na menor fração unitária, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consubstanciadas em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária a ser definida pelo juízo de execução penal, e condenação ao pagamento de verba indenizatória, de forma solidária, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) à assistente de acusação. Foi concedido aos sentenciados o direito de recorrer em liberdade. Recursos defensivos pretendendo a absolvição por insuficiência probatória, ou a desclassificação da conduta para o furto simples. Alternativamente, requerem o reconhecimento da tentativa com a redução do seu grau máximo 2/3 (dois terços). Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento e parcial provimento dos recursos para afastar a qualificadora da escalada. 1. Consta da denúncia que no dia 17/08/2018, por volta das 02h45min, na Estrada dos Bandeirantes, na altura do número 29983, Vargem Grande, Capital, os denunciados, agindo de forma livre e consciente, em perfeita comunhão e ações e desígnios entre si e com terceira pessoa ainda não identificada, subtraíram, para si ou para outrem, com ânimo de apoderamento definitivo, 150 metros de cabos «40x200» e 150 metros de cabos «40x100» de telefonia, pertencentes à concessionária de serviços públicos (telefonia) Oi Móvel S/A. O crime de furto acima narrado foi cometido mediante escalada, haja vista que os cabos estavam no alto, conectados a postes telefônicos, e os denunciados tiveram que se valer de uma escada para ter acesso aos fios. 2. Pretendem as defesas a absolvição quanto aos crimes de furto, sob a alegação de ausência de provas. Assiste razão aos recorrentes. 3. Os policiais que efetuaram a prisão em flagrante dos acusados, e os abordaram no local supostamente no ato da prática do delito de furto não se recordaram dos fatos, nem renovaram o reconhecimento dos acusados, não sabendo fornecer detalhes da ocorrência que pudessem confirmar a tese acusatória. 4. O funcionário da concessionária ouvido em juízo não presenciou os fatos nem sequer teve contato com os acusados para efetuar o reconhecimento ou fornecer detalhes relevantes para confirmar a autoria. 5. Como é sabido, inviável firmar o decreto condenatório escorado exclusivamente em elementos informativos que não sejam corroborados em juízo, sob pena de violação às disposições do CPP, art. 155. Não temos outras testemunhas que tenham presenciado o fato, ou outros elementos robustos que apontem com certeza a autoria. 6. Na hipótese, temos a falta de reconhecimento dos acusados sob o crivo do contraditório, o que fragiliza a tese acusatória, restando dúvidas se foram os apelantes os agentes que praticaram a subtração. 7. Data vênia, há a possibilidade do crime ter sido praticado por outrem, já que uma pessoa não identificada fugiu no momento da chegada dos policiais militares no local, ficando somente os acusados. Todos eles, em juízo, negaram a prática dos fatos, narrando que estavam passando pelo local. 8. Tal incerteza deve ser interpretada em favor da defesa, atraindo o princípio in dubio pro reo e, por sua vez, a imposição da absolvição. 9. Recursos conhecidos e providos para absolver os apelantes da imputação, nos termos do CPP, art. 386, VII. Façam-se as comunicações e anotações devidas.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito