TJSP. Apelação. Ação revisional de contrato bancário. Taxa de juros. Capitalização de juros. Custo Efetivo Total (CET). Tarifa de avaliação. Tarifa de registro do contrato. Restituição em dobro. Recursos do autor e do réu providos em parte. Recurso do réu. Tarifa de registro do contrato Entendimento consolidado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo Acórdão/STJ. Prova do registro do veículo no órgão competente, o que legitima a cobrança da tarifa correspondente. Precedentes desta C. Câmara. Recurso nesta parte provido. Tarifa de avaliação Entendimento consolidado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo Acórdão/STJ. Ausência de prova da prestação efetiva do serviço. Cobrança indevida. Precedentes desta C. Câmara. Recurso nesta parte desprovido. Recurso do autor. Juros. Ausência de cobrança de taxa de juros diversa da pactuada. Divergência relativa ao custo efetivo total (CET), no qual estão inclusos «os valores a serem cobrados do interessado na operação, considerando amortizações, juros, tarifas, tributos, seguros e outras despesas vinculadas à operação, conforme as condições pactuadas, inclusive as relativas ao pagamento de serviços de terceiros contratados pela instituição de responsabilidade do tomador, mesmo quando essas despesas não forem inseridas no valor do crédito concedido» (art. 3º da Resolução CMN 4.881/2020). A divergência é natural, por estar justamente no custo efetivo total do contrato. Precedentes desta C. Câmara. (Apelação Cível 1022417-55.2022.8.26.0002; Relator: Ramon Mateo Júnior, Apelação Cível 1001388-14.2024.8.26.0572; Relator: Achile Alesina). Recurso nesta parte desprovido. Restituição em dobro. Cabível a restituição em dobro, por não estar identificada a boa-fé do fornecedor, especialmente em contratos firmados posteriormente à publicação do v. Acórdão dos Temas 958 e 972 do STJ. A parte demandada não se pautou conforme a boa-fé objetiva, porquanto era exigível dela uma conduta compatível com os deveres que emanam da cláusula geral da boa-fé objetiva (CDC, art. 51, IV e 422 do CCB/2002). Consequentemente, a restituição deve ser levada a efeito em dobro [EAREsp. Acórdão/STJ]. Precedentes desta Colenda Câmara. Recurso nesta parte provido. Recursos parcialmente providos
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