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DOC. 779.9466.4912.6816

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELA PARTE AUTORA. FRAUDE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DECLARANDO A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE NÚMERO 211727681 E, CONSEQUENTEMENTE, DE TODAS AS COBRANÇAS E DÍVIDAS VINCULADAS AO REFERIDO PACTO, E A AINDA CONDENANDO A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS), A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELO DO BANCO RÉU QUE MERECE SER PARCIALMENTE PROVIDO.

Da análise da prova produzida, verifica-se que o réu não logrou êxito em desconstituir os fatos alegados pelo autor, não apresentando provas cabais de suas alegações ou comprovando a legitimidade da cobrança do empréstimo consignado de 211727681 que vinha sendo descontado dos proventos de aposentadoria do apelado. Fraude. Perícia grafotécnica conclusiva de que a assinatura aposta no contrato de 211727681 não é do autor. Fortuito interno. Súmulas 479 do STJ e 94 do TJRJ. Manifesta falha na prestação de serviço, não sendo crível que o sistema organizacional de uma instituição bancária, que exerce atividade profissional altamente especializada, não tome precauções no momento de celebrar um contrato de empréstimo, não se cercando dos cuidados no momento do exame dos documentos de identificação do suposto contratante. No que tange a insurgência do réu referente a repetição do indébito observa-se a ausência de congruência sobre o que foi decidido na sentença e a pretensão recursal, inexistindo condenação da parte ré à devolução dos valores cobrados, tampouco houve pedido da parte autora nesse sentido. Dano moral «in re ipsa», diante dos ilegítimos descontos em benefício previdenciário do autor. Redução do valor arbitrado a título de dano moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a fim de melhor atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter punitivo pedagógico do instituto, valor este que não se afasta da média aplicada por esta Corte Estadual de Justiça. Compensação. Possibilidade. Inteligência do CCB, art. 368. Insurgência no tocante a incidência dos juros de mora que não prospera, considerando que, os fatos envolvendo as partes derivam de responsabilidade de natureza extracontratual, porquanto comprovado que a parte autora não firmou o contrato de 21172768 com o réu, e, portanto, a responsabilidade do apelante pelo ato ilícito causador dos danos morais enseja a incidência dos juros moratórios a partir da data do evento danoso, na forma da Súmula 54/STJ. Reforma parcial da sentença para reduzir a verba indenizatória a título de danos morais ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e para determinar a compensação de valor creditado na conta do autor decorrente da anulação do contrato de 211727681 e o montante da condenação imposta ao réu a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, mantida nos seus demais termos. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

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