TJMG. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO - PENHORA DE VALORES VIA SISBAJUD - art. 833, X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - BLOQUEIO EM CONTA CORRENTE - NÃO COMPROVAÇÃO DO CARÁTER DE RESERVA FINANCEIRA - ÔNUS DO DEVEDOR - art. 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA NATUREZA SALARIAL DA MONTA BLOQUEADA - MANUTENÇÃO DA PENHORA.
Não se conhece de pedido não analisado pelo Juízo de origem, sob pena de supressão de instância e violação do princípio do duplo grau de jurisdição. Nos termos do CPC, art. 833, X, são impenhoráveis os valores depositados em caderneta de poupança, desde que inferiores ao limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. O STJ firmou entendimento no sentido de que a impenhorabilidade de quantia depositada em conta poupança de até 40 salários mínimos também se aplica àqueles depositados em conta corrente, fundos de investimento ou guardados em papel moeda. Inexistindo presunção absoluta de impenhorabilidade de valores depositados em conta corrente, cabe ao devedor o ônus de comprovar o caráter de reserva financeira das verbas bloqueadas. Em sede de julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1.0182.16.001439-1/001, Tema 79, este Colendo Tribunal de Justiça assentou a tese de que «é permitida, de forma excepcional, a penhora de verba salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, em percentual condizente com a realidade de cada caso concreto, que não pode superar o limite de 30% da aludida verba líquida; e desde que preservado valor que assegure a subsistência digna do devedor e de sua família". Ausente demonstração da natureza salarial das verbas constritas, a manutenção da penhora, em sua integralidade, é medida que se impõe.
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