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DOC. 777.6267.1508.4939

TJSP. Direito do Consumidor. Ação Declaratória e Indenizatória. Empréstimo consignado. Inexistência de relação jurídica. Restituição. Danos morais indevidos. Recurso parcialmente provido, com determinação. I. Caso em exame Recurso do réu contra sentença de procedência em ação declaratória e indenizatória envolvendo a contratação de empréstimo consignado datado de setembro de 2022. O autor alega não ter reconhecido a contratação, enquanto o réu não comprovou a relação jurídica. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em nalisar: (i) a validade da contratação eletrônica de empréstimo consignado, sem assinatura física e realizada por biometria facial; (ii) a possibilidade de restituição dos valores descontados indevidamente; e (iii) a ocorrência de danos morais. III. Razões de decidir 3. Inocorrência do alegado cerceamento de defesa e desnecessidade de produção de prova pericial, diante da suficiência da prova documental produzida. 4. Não foi comprovada a existência de relação jurídica entre as partes, sendo que o réu não apresentou provas suficientes para validar o contrato de empréstimo consignado. 5. A contratação eletrônica, embora lícita, foi realizada de forma irregular, sem atendimento aos requisitos da Instrução Normativa 28 INSS/PRES. 6. A restituição é devida. 7. Não houve comprovação de danos morais, sendo a questão de caráter meramente patrimonial, sem violação efetiva ao direito da personalidade. Autor que não se dispôs voluntariamente a devolver os valores depositados em sua conta bancária. 8. Determina-se a compensação legal, conforme os requisitos legais. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso parcialmente provido, com determinação. Tese de julgamento: «É inexigível o contrato de empréstimo consignado quando o réu não comprova a regularidade da contratação, diante da impugnação específica do autor, sendo devida a restituição dos valores descontados indevidamente do benefício do autor.» Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14 e 42, parágrafo único; CPC/2015, art. 373, II; Instrução Normativa 28 INSS/PRES, arts. 5º e 6º. Jurisprudência relevante citada: Precedentes da Câmara

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