TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA - EXIBIÇÃO DE CONTRATOS - PRÉVIO CONHECIMENTO DOS FATOS PARA JUSTIFICAR OU EVITAR O AJUIZAMENTO DE AÇÃO - ART. 381, III, CPC - INTERESSE DE AGIR - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DEMONSTRADO - PAGAMENTO DOS «CUSTOS DO SERVIÇO» - INEXIGIVEL SE NÃO HÁ PROVA DESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
A exibição de documento pode ser requerida em ação autônoma de caráter antecedente, quando estiver presente algum dos requisitos previstos no CPC, art. 381, que regulamenta a produção antecipada de prova, hipótese na qual será observado esse procedimento. Estando regular o prévio requerimento administrativo, não há o que se falar em extinção da ação por falta de interesse de agir.
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