TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
No recurso de revista foi transcrito trecho do acórdão recorrido que não demonstra o prequestionamento da matéria sob os enfoques alegados pela parte. Não se identifica no excerto destacado pela parte prequestionamento da matéria relativa a cerceamento de defesa ou precisamente sobre eventual indeferimento de perguntas. Registre-se que o reclamante argui cerceamento de defesa em decorrência de ato praticado pelo magistrado de primeiro grau, durante a instrução processual, mas não trouxe qualquer alegação de nulidade ou pedido de reforma no recurso ordinário interposto. Ou seja, trata-se de matéria que sequer foi devolvida ao TRT. Assim, não se tem por atendido o pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista previsto no art. 896, §1º-A, I, da CLT. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. Delimitação do acórdão recorrido: «A reclamada negou expressamente que reclamante e paradigma tenham exercido as mesmas atividades (fl. 558). A sentença deferiu a pretensão, sob argumento de que a peça defensiva apresentou alegações «genéricas, padronizadas e, mesmo em tese, inaptas a rebater a pretensão de equiparação salarial". (CPC/2015, art. 341 ). Ocorre que a inicial, ao formular a pretensão, também o fez de maneira genérica. E isso porque limita-se o autor a afirmar que «trabalhou no reclamado o funcionário João Paulo Moura dos Santos, exercendo a mesma função do reclamante», sem nenhuma outra indicação a respeito do período em que trabalharam juntos ou das funções exercidas. Observo que o autor trabalhou na reclamada de 1992, admitido como escriturário, a 2018, quando já era gerente assistente. À evidência, o trabalho de ambos, nas mesmas funções, não deve ter ocorrido por todo o longo período laboral do autor . Assim, entendo que era do reclamante o ônus de comprovar a identidade de funções, do qual não se desincumbiu». Não se constata a transcendência da matéria sob nenhum dos indicadores previstos na Lei 13.467/2017. A tese adotada pelo TRT está, a contrario sensu, em consonância com a Súmula 6/TST, VIII, no sentido de que, cabe ao reclamante demonstrar a identidade de funções (fato constitutivo de seu direito). Razoável a conclusão do TRT de que, ante a petição inicial sem maiores especificações, não haveria como se exigir da reclamada defesa específica ou que antevisse quais documentos deveria juntar em relação as quais períodos contratuais. Agravo de instrumento a que se nega provimento . II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. Em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa », constante no § 4º do CLT, art. 791-A tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que «o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade) ». Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o CLT, art. 791-A, § 4º nos seguintes termos: « § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário». No caso concreto, consta no acórdão recorrido, trecho transcrito, que o TRT condenou a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, aplicando a íntegra do § 4º do CLT, art. 791-A Deve ser provido parcialmente o recurso de revista para aplicar a tese vinculante nos termos da ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração pelo STF. Recurso de revista a que se dá provimento parcial. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. A leitura dos embargos de declaração revela alegações baseadas na necessidade de prequestionamento e de omissão acerca do indeferimento de pergunta à testemunha, bem como sobre a falta de juntada pela reclamada de «documentação imprescindível» para julgamento do tema de equiparação salarial. Por um lado, constata-se que, não obstante a suposta nulidade por cerceamento de defesa tenha sido arguida pelo reclamante em razão de ato realizado pelo magistrado de primeiro grau, no curso da instrução processual, a matéria não foi apresentada no recurso ordinário interposto. Tal circunstância evidencia que o reclamante estaria procurando manifestação/ prequestionamento do TRT por matéria que não lhe foi devolvida. Em relação à ausência de juntada pela reclamada de documentos para fins de análise da alegada equiparação salarial, o Regional assentou que « a inicial, ao formular a pretensão, também o fez de maneira genérica. E isso porque limita-se o autor a afirmar que ‘trabalhou no reclamado o funcionário João Paulo Moura dos Santos, exercendo a mesma função do reclamante’, sem nenhuma outra indicação a respeito do período em que trabalharam juntos ou das funções exercidas ». Nesse contexto, ante a petição inicial sem maiores especificações, não haveria como se exigir da reclamada defesa específica ou que antevisse quais documentos deveria juntar em relação as quais períodos contratuais. Evidencia-se, assim, o caráter protelatório dos embargos de declaração opostos pelo reclamante, tal registrado pelo Regional, razão por que cabível a multa do § 2º do CPC, art. 1.026. Recurso de revista de que não se conhece.
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