TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL -
Lei 8.069/1990, art. 241-B (por 548 vezes) n/f do CP, art. 71. Pena: 02 anos, 09 meses e 10 dias de reclusão, e 25 dias-multa, em regime semiaberto. Narra a denúncia que, no período compreendido entre os dias 05/07/2021 e 05/04/2023, por intermédio da rede mundial de computadores Internet, na Comarca de Barra Mansa, o apelante, agindo de forma consciente e voluntária, por diversas vezes, adquiriu, possuiu e armazenou diversas fotografias, inúmeros vídeos e outras formas de registros - pelo menos 548 arquivos - com cenas de sexo explícito e pornográfica envolvendo bebes, criança e adolescentes, nas quais, em sua maioria, aparecem a imagem de menores despidos sofrendo abusos sexuais. SEM RAZÃO A DEFESA. Cabe destacar que a autoria e materialidade não foram alvo do presente recurso. Irreparável a reprimenda básica imposta. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Art. 59 CP. Pena-base - alcançou o patamar de 02 anos de reclusão e 19 dias-multa. Foram negativamente valoradas para fins de elevação da reprimenda-base, quatro vetores - culpabilidade exacerbada (fração de 1/3), motivos do crime, circunstâncias e consequências do crime (fração de 1/6, para cada circunstância judicial). Quantum de acréscimo da pena justificado, tendo em vista as finalidades retributiva e preventiva da pena. Princípio da proporcionalidade. Livre convencimento motivado. Discricionariedade vinculada do julgador. Na segunda fase, incidiu a atenuante da confissão espontânea. Atenuada a pena intermediária na fração de 1/6, alcançando o patamar de 01 ano e 08 meses de reclusão e 15 dias-multa. Na terceira fase, incidiu o aumento pela continuidade delitiva, conforme fundamentos apresentados na sentença vergastada, aplicando-se a fração de 2/3, perfazendo, assim, uma reprimenda de 02 anos, 09 meses e 10 dias de reclusão, e 25 dias-multa. Descabido o pedido de abrandamento do regime prisional. A imposição do regime semiaberto para o início de cumprimento da pena se encontra bem fundamentada, respaldada em elementos concretos, não merecendo reparos, haja vista as circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante. Art. 33, §3º, do CP. Inviável o pedido de detração penal. Competente é o Juízo da Execução Penal. Lei 7.210/84, art. 112. Não há falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. O apelante não satisfaz ao princípio da suficiência estabelecido no, III, do CP, art. 44. Manutenção da Sentença. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO
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