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DOC. 775.7744.4499.1563

TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CODIGO PENAL, art. 157. RECURSO DEFENSIVO COM ESTEIO NA VERSÃO DE FURTO POR ARREBATAMENTO, SUSTENTADA PELO APELANTE EM SEU INTERROGATÓRIO JUDICIAL, BUSCANDO A DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FIGURA DELITIVA DO CP, art. 155, CAPUT. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A REVISÃO DOSIMÉTRICA, COM A REDUÇÃO DA PENA-BASE E A COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA AGRAVANTE REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.

A prova produzida ampara o juízo condenatório. Restou provado que no dia 31 de março de 2022, por volta das 12h40min, em via pública, na Praça São Salvador, bairro Central, Campos dos Goytacazes, a vítima, com 16 anos à época dos fatos, havia saído da escola por volta de meio dia e caminhava para casa, quando percebeu o apelante vir do outro lado da rua em sua direção. Em tom ameaçador disse «fica quietinho"; «passa o celular"; e como se estivesse com uma arma, perguntou onde o lesado morava. O recorrente continuou intimidando e proferindo ameaças enquanto caminhava com o lesado até o viaduto e, após recusar o celular que estava em más condições, ordenou que a vítima entregasse o cordão, no que foi atendido. As ameaças continuaram, com o apelante dizendo que matar o lesado seria fácil, e se ele chamasse a polícia o recorrente iria pegá-lo. A vítima continuou no seu trajeto até avistar os policiais do «Segurança Presente» e com eles foi na viatura procurar o autor do roubo, avistando-o próximo à praça. Imediatamente a vítima o reconheceu, sendo certo que entre o desapossamento e a captura do recorrente não transcorreram mais do que 12 minutos. Em delitos de natureza patrimonial a palavra da vítima ganha relevos de diferenciada importância, haja vista que o seu maior e primeiro interesse é o de esclarecer a dinâmica do ocorrido e a sua autoria, no afã de amenizar as consequências nefastas do desapossamento injusto experimentado. Na mesma seara, deve ser afastado qualquer demérito ou descrédito à palavra dos agentes da lei, apenas por força da sua condição funcional. «O depoimento testemunhal de agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando demonstrar - tal como ocorre com as demais testemunhas - que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos» (STF, 1ª Turma, DJU18.10.96, p. 39846, HC 73518, Rel. Min. Celso de Mello). A defesa, com fulcro na confissão do recorrente, pretende afastar a elementar da violência e/ou grave ameaça, sustentando a tese da desclassificação para o furto por arrebatamento, no que não lhe assiste razão. Guilherme de Souza Nucci, ao discorrer sobre o tema, destaca: «[...] qualquer tipo de violência incidente sobre a pessoa humana, com a finalidade de levar-lhe os pertences, configura o roubo, e não um simples furto. Ainda que a violência seja exercida contra a coisa, se de algum modo atingir a pessoa (lesionando-a ou não), existe roubo. O tipo penal do furto é bem claro, prevendo conduta livre de qualquer violência (uso de força ou coação) contra a pessoa humana, enquanto o tipo de roubo inclui tal figura. Logo, não é possível dizer que um singelo empurrão no ofendido não é suficiente para concretizar a violência exigida pelo tipo legal de roubo. A violência não tem graus ou espécies: estando presente, transforma o crime patrimonial do art. 155 para o previsto no art. 157.» (in CP Comentado, 15ª edição, pág. 895). No caso, não haverá falar-se em desclassificação do delito de roubo para o de furto. Correta a condenação que deve ser mantida. No plano da dosimetria, onde residem as demais questões recursais, assiste razão à defesa técnica ao pretender a sua revisão. A FAC do index 60, anotação 02 de 05, indica que o apelante foi condenado no processo 0043803-25.2019.8.19.0014, com sentença em 12/11/2020 e trânsito em julgado em 21/07/2021. Considerado o período depurador, eis que o apelante é reincidente. Na primeira fase, disse o prolator que o apelante é portador de maus antecedentes, tendo em vista que possui duas anotações aptas a forjarem a recidiva (1 e 2 da FAC). Contudo, compulsado o referido documento, somente a anotação 02 de 05 possui os requisitos ao computo dosimétrico, a saber, anotação de sentença condenatória com o respectivo trânsito em julgado. Prosseguiu S.Exa. asseverando que a reprovabilidade da conduta é negativa, eis que o acusado cometeu o crime contra adolescente, aproveitando-se de sua maior vulnerabilidade enquanto voltava da escola, afirmando que as consequências também são negativas, pois o acusado, mesmo ciente do especial valor sentimental para vítima do cordão que subtraiu, persistiu em seu intento criminoso. Assim, o magistrado exasperou a pena em 1/5 em razão dos maus antecedentes específicos, bem como em mais 1/6 para a culpabilidade e 1/6 para as consequências, fixando a pena-base em 06 (seis) anos, 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, o que deve ser ajustado para que incida apenas a fração de 1/6 pelo crime cometido contra um adolescente de 16 anos, com esteio no próprio relato da vítima que deixa transparecer, com clareza, o quanto foi traumática a experiência da intimidação com seguidas ameaças de morte, para que a inicial seja 04 anos e 08 meses de reclusão, e 11 dias-multa. Na segunda fase, há a reincidência aqui já referida, bem como a confissão, que em qualquer das suas modalidades deve aproveitar ao condenado, dando-se entre essas a devida compensação, razão pela qual o primeiro quantitativo se repete como a pena média, onde, de fato, se aquieta como a reprimenda definitiva, ausentes causas de aumento e diminuição. Em relação ao regime, o fechado aplicado deverá ser mantido para o reincidente condenado à pena de reclusão superior a quatro anos. Impossível a substituição do art. 44 ou mesmo o «sursis» do art. 77, ambos do CP, haja vista a superação da quantidade de pena limite à aquisição de tais benefícios. A sentença dá-nos conta de que o apelante recorreu em liberdade, devendo ser expedido a seu desfavor o pertinente Mandado de Prisão, a partir do trânsito em julgado da presente decisão. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, na forma do voto do Relator.

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