TJMG. APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CONTRATO BANCÁRIO - CONTA PARA RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA - COBRANÇA INDEVIDA DE PACOTE DE SERVIÇOS - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DESCONTOS INDEVIDOS - INDÉBITO EM DOBRO - ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO DEMONSTRADO - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE.
A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, o que implica dever de reparar os danos causados aos usuários por falhas decorrentes da má prestação dos serviços, independentemente da demonstração da culpa, nos termos do CDC, art. 14. Nos termos da Resolução 3.402/2006 do Banco Central do Brasil, as denominadas instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques, sendo-lhe vedado cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços. Consoante a norma do parágrafo único, do CDC, art. 42, «O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". O desconto indevido em benefício previdenciário do consumidor, de parcelas referentes a pacto de serviços contratado irregularmente, gera declaração de inexistência do débito e a restituição em dobro dos valores eventualmente descontados indevidamente, já que não demonstrado pelo banco o engano justificável. O dano moral in re ipsa prescinde de prova. Na fixação do valor da indenização por danos morais, devem ser levados em consideração a capacidade econômica do agente, seu grau de culpa ou dolo, a posição social ou política do ofendido e a intensidade da dor sofrida por este.
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