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DOC. 775.2143.3793.7094

TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE. CONTRATO CELEBRADO ANTES DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.

Esta Corte Superior entende que as normas que tratam das horas in itinere são de natureza puramente material, aplicando-se, assim, as normas de Direito Material do Trabalho do tempo dos fatos, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei- tempus regit actum (CF/88, art. 5º, XXXVI).Como o contrato de trabalho entre as partes foi firmado em 1/6/2003, antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, não há falar em aplicação da nova redação do CLT, art. 58, § 2º ao caso em análise . Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.

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