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DOC. 774.7644.2620.0903

TJSP. Execução Fiscal. Taxa de Licença do exercício de 2007. A sentença extinguiu a demanda por abandono de causa, ao assentar a inércia da Fazenda Municipal em promover o regular andamento do feito. Insurgência fazendária. Recurso prejudicado. Inobstante a discussão relacionada à validade do decreto extintivo, é caso de reconhecimento da nulidade das CDAs que instruem a inicial diante da ausência de pressuposto material de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, matéria de ordem pública cognoscível em qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 485, IV, §3º do CPC). O título exequendo é absolutamente genérico. Não traz a fundamentação legal da obrigação principal, visto que nele consta apenas menção ao CTM. Dessa forma não se sabe a origem da dívida. Quanto aos consectários legais e forma de calculá-los, não há, igualmente, referência a legislações e dispositivos que os embasem, mas apenas apontamentos genéricos relacionados aos índices e respectivos percentuais. Denota-se, por conseguinte, que as CDAs não preenchem os requisitos legais dispostos nos CTN, art. 202 e CTN art. 203 combinados com o art. 2º, §5º da LEF. À vista desses aspectos, são significativos os vícios apresentados, fato que acarreta indubitável prejuízo ao direito de defesa do contribuinte e ao controle judicial sobre o ato administrativo, razão pela qual revela-se imperioso o reconhecimento da nulidade da cobrança. Inadmissibilidade da emenda ou substituição das CDAs, na medida que esta implicaria na alteração do próprio lançamento fiscal. Julga-se prejudicado o recurso, diante do reconhecimento, de ofício, da nulidade das CDAs, nos termos do acórdão

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