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DOC. 772.1143.2794.7580

TJSP. LESÕES CORPORAIS LEVES

(vítima Gisele), DESACATO (ofendidos Gisele e Rafael) e AMEAÇA (vítimas Gisele e Rafael). Concurso formal de delitos para o desacato e para a ameaça. Concurso material de crimes. Prova robusta da autoria e da materialidade das infrações. Réu que, após ter seu pedido de expedição de passagem rodoviária negado, ameaçou e desacatou os cuidadores sociais Gisele e Rafael no exercício de suas funções, além de ter ofendido a integridade corporal de Gisele ao atirar a sua bicicleta contra a vítima. Funcionários públicos municipais que ofereceram relatos coerentes e seguros, inclusive sob o crivo do contraditório. Negativa do réu isolada do conjunto probatório. Dolo evidenciado. Delito do CP, art. 331 que permanece em vigor, não havendo que se falar em incompatibilidade com a Convenção Americana de Direitos Humanos. Precedentes. Impossibilidade de aplicação do princípio da consunção entre as infrações penais, eis que cometidas em momentos distintos e com objetivos diversos, não se configurando um crime como etapa necessária ou como meio para a realização de outro delito. Condenação imperativa. Penas de cada delito que foram fixadas nos mínimos legais, sofrendo majoração de um sexto, pelo concurso formal, quanto aos delitos de ameaça e desacato (duas vítimas). Ao final, correta a somatória das penas em razão do concurso material de crimes. Regime aberto mantido. Afastamento do «sursis», por se tratar de medida mais gravosa ao réu, considerando a quantidade de pena. Recurso parcialmente provido.

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