TJRJ. APELAÇÃO -
Artigo: 33, caput, da Lei 11.343/06. Pena de 06 anos e 06 meses de reclusão e 650 dias-multa VML. Regime fechado. Narra a denúncia que, no dia 19/12/2022, por volta das 06h30min, o apelante Gabriel, agindo de forma livre, consciente, voluntária e compartilhada, em comunhão de ações entre si e com outros indivíduos não identificados, sendo todos integrantes da facção criminosa conhecida como «Comando Vermelho», liderada por THIAGO CLÁUDIO DUARTE CHAGAS, vulgo «Cachaça» ou «Tiago Cabeça», tinham em depósito e guardavam drogas, para fins de tráfico, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, a saber: 513,3g de maconha e 1074,4g de cocaína, sendo 478,3g distribuídos em 02 sacos de plástico e 596,1g acondicionados em 902 pequenos frascos, tipo «eppendorf», com inscrições «CPX DIVISA CVRL Pó $30», «CPX DIVISA CVRL Pó $20», «CPX DIVISA CV Pó $15» ou «CPX DIVISA CVRL Pó $10". Na data dos fatos, policiais civis e militares deslocaram-se em conjunto ao local dos fatos ao cabo de cumprirem Mandado de Prisão e Busca e Apreensão expedidos no âmbito da Operação Kautar, em desfavor dos irmãos GABRIEL e JHOW. SEM RAZÃO A DEFESA. Impossível a absolvição: Inicialmente, vale ressaltar que se extrai dos autos que os policiais foram cumprir mandados de busca e apreensão ligado à Operação Kautar, objetivando coibir o tráfico de drogas e associação para o tráfico na localidade Jardim Belmonte e Siderlândia, sendo realizada uma ação conjunta entre policiais civis e policiais militares do serviço reservado. O corréu Jhow, que foi absolvido, e o ora apelante eram investigados na referida operação. A diligência tinha como intuito a prisão dos meliantes e a apreensão de drogas, armas e demais objetos referentes ao tráfico de drogas. Com efeito, a diligência restou cumprida nos termos do mandado de busca de apreensão. Assim, não se verificou qualquer indício de violação de direitos, tendo os agentes da lei agido em consonância com a lei. As provas são absolutamente lícitas, obtidas de acordo com a legislação em vigor. Conjunto probatório robusto. A materialidade e a autoria delitivas restaram sobejamente demonstradas. Auto de prisão em flagrante. Registro de ocorrência. Auto de Apreensão. Laudos Periciais. Prova oral. Idoneidade do depoimento dos policiais militares. Súmula 70/TJRJ. Restou evidente que o material apreendido se destinava à ilícita comercialização tendo em vista a quantidade da droga, aliada as circunstâncias da prisão. Não há falar em absolvição, tampouco em ausência de provas. Incabível a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no Lei 11.343/2006, art. 33, §4º: Diante das circunstâncias em que ocorreu a prisão, apelante preso em flagrante com grande quantidade de drogas. Logo não se trata de traficante ocasional. O apelante é um dos investigados na operação policial chamada «Kautar". Sendo a apreensão das drogas devido aos mandados de busca e apreensão e de prisão expedidos nos autos da mencionada operação. Nesta operação o aqui apelante está sendo processado pelo crime de associação para o tráfico, uma vez que se colhe dos autos do processo 0812286-02.2022.8.19.0066, da referida operação, que «as passagens descritas na petição inicial revelam fundadas razões de que o investigado (leia-se aqui o ora apelante) participa do tráfico de drogas, na medida em que fornece informações sobre o posicionamento da polícia aos demais associados". Tais fatos demonstram nitidamente sua dedicação à atividade criminosa. Do prequestionamento: Não houve qualquer violação à norma constitucional ou infraconstitucional. Manutenção da sentença. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.
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