Carregando…

DOC. 769.7073.1784.9740

TJSP. SEGURO DE VIDA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COBRANÇA MENSAL DE PRÊMIOS DE SEGURO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA. COMPROVAÇÃO DA INAUTENTICIDADE DA ASSINATURA. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO NA HIPÓTESE. ARBITRAMENTO QUE GUARDA RAZOABILIDADE. PREVALECIMENTO. DIREITO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES DEBITADOS, EM DOBRO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A CONTAR DE CADA LANÇAMENTO. NECESSIDADE DE ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 

14.905/2024. ELEVAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. RECURSOS IMPROVIDOS, COM OBSERVAÇÕES. 1. Alegou a autora que não mantém contrato de seguro e foram efetuados lançamentos de débito mensais em sua conta corrente, a título de prêmio, sem que houvesse autorização de sua parte, fato confirmado pela realização da prova pericial grafotécnica, de onde advém o reconhecimento de que foi indevida a realização do desconto mensal. Assim, é inegável a inexigibilidade dos valores cobrados a título de prêmio de seguro. 2. A demandante faz jus à restituição dos respectivos valores descontados, com correção monetária e juros contados a partir de cada lançamento indevido. 3. Configurada a culpa da demandada, inegável é o seu dever de reparação do dano moral, que se encontra perfeitamente evidenciado, considerando que a autora ficou privada do recebimento integral de seu benefício de pensão por morte. 4. A indenização pela reparação do dano moral deve ser fixada em valor que permita propiciar uma compensação razoável à vítima, a guardar conformidade com o grau da culpa e a influenciar no ânimo do ofensor, de modo a não repetir a conduta. Reconhecida a ocorrência da devida proporcionalidade, encontra-se razoável o valor de R$ 5.000,00, por identificar a situação de equilíbrio. 5. De acordo com o posicionamento que passou a ser adotado pelo C. STJ (EAREsp 676.608, Corte Especial), passou a prevalecer o entendimento de que, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC, a conduta da parte deve ser analisada à luz do princípio da boa-fé objetiva. No caso em exame, a atuação da parte demandada justifica a condenação à restituição em dobro. 6. A partir da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, que introduziu nova forma de cálculo dos juros legais e da correção monetária, deverão ser adotados os critérios de cálculo respectivos. 7. Em razão do resultado deste julgamento e em atenção à norma do CPC, art. 85, § 11, considerando a atuação acrescida, impõe-se elevar a verba honorária sucumbencial a 12% do valor da condenação

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito