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DOC. 768.5599.8753.3623

TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. CARTÕES DE PONTO VÁLIDOS (ÓBICE DA SÚMULA 126/TST). RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. FORÇA MAIOR (ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (CPC, art. 1.021, § 1º). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1.

Na hipótese, foi mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista quanto ao tema « Horas extras. Intervalo intrajornada. Cartões de ponto válidos «, por incidir a diretriz da Súmula 126/TST como óbice ao processamento do recurso; e quanto ao tema « Rescisão do contrato de trabalho. Força maior «, ante a inobservância do requisito de admissibilidade previsto no art. 896, §1º-A, I, da CLT. 2. Nada obstante o teor da decisão, verifica-se que a Agravante não investe contra os fundamentos ali consignados, limitando-se a alegar, genericamente, que preencheu os requisitos de admissibilidade recursal e a reiterar as teses constantes do recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. 3. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (CPC, art. 1.021, § 1º). Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no CPC/2015, art. 1.021, § 4º . Agravo não conhecido, com aplicação de multa.

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