TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA PARA EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS EM FAVOR DA IMPETRANTE. DECISÃO QUE DENEGOU A LIMINAR. INCONFORMISMO DA AGRAVANTE. O STF
decidiu pela constitucionalidade das Leis 7.428/2016 e 8.645/2019, nos autos da ADI 5635. É vedada a modificação de benefício ou incentivo fiscal concedido por prazo certo e sob determinada condição onerosa, nos termos do CTN, art. 178 e do verbete sumular 544 do STF. No caso concreto, tem-se que o contribuinte impetrou o mandado de segurança 0019853-97.2017.8.19.0000, em que foi analisado e reconhecido o direito a não se submeter aos recolhimentos para o FEEF/FOT, até o ano de 2037, em razão do cumprimento de condições estabelecidas pelo ERJ. Necessidade da emissão da Certidão Negativa de Débitos para o regular desenvolvimento da sua atividade empresarial da agravante. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
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