TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO.
Condenação à pena de 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime fechado, e 12 (doze) dias-multa à razão unitária mínima. COM PARCIAL RAZÃO A DEFESA. 1) Do pedido de desclassificação do delito para o crime de roubo, em sua modalidade tentada. Impossibilidade. A materialidade e autoria delitivas exsurgem das provas técnica e oral coligidas nos autos. A mecânica foi firmemente descrita pela vítima, inclusive a abordagem violenta do acusado, que também foi confirmada por testemunha presencial. Em seu interrogatório, o acusado confessou ter subtraído o aparelho celular da lesada, mas sem o emprego de violência e grave ameaça, o que não se mostra compatível com as provas produzidas nos autos. Após a subtração, o apelante evadiu-se do local dos fatos, retirando a res furtiva da esfera de disponibilidade da vítima, ainda que por breves instantes. Perfeitamente delineada a consumação do crime nos termos da Súmula 582/STJ. 2) Do pedido de revisão da pena. Reconhecimento da confissão. Contudo, inviável a compensação entre as agravantes da reincidência e a atenuante referente à confissão, pois, conforme o disposto no CP, art. 67, no concurso das circunstâncias na fase intermediária, deve a pena aproximar-se do limite indicado por aquelas preponderantes, in casu, a reincidência. 3) Do pedido de abrandamento do regime prisional. Considerando tratar-se de acusado reincidente específico, e atenta ao quantum de pena, recomendável a manutenção do regime prisional fechado para início de cumprimento de pena, nos termos do art. 33, § 3º, do Estatuto Repressivo, que se espera ser o mais recomendável para a continuidade do processo de ressocialização. 4) Do pedido de gratuidade de justiça. O pagamento de custas judiciais decorre da condenação (CPP, art. 804). A análise de eventual hipossuficiência econômica do condenado revela-se matéria de competência do Juízo da Execução Penal, em conformidade com o verbete 74, da Súmula de Jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, diante da ausência do requisito exigido no art. 44, I e II, do CP. PREQUESTIONAMENTO QUE NÃO SE CONHECE. DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO para reconhecer a atenuante da confissão e, ao final, reacomodar a pena do acusado em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e 11 (onze) dias-multa à razão unitária mínima), diante da prática do crime do CP, art. 157, caput. Manutenção, no mais, da sentença de primeiro grau.
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