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DOC. 765.6214.8230.8026

TJSP. RECURSOS OFICIAL E DE APELAÇÃO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - DOENÇA GRAVE - HIPOSSUFICIÊNCIA - PRETENSÃO AO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO NOS ATOS NORMATIVOS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) - SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DOS TEMAS 6 E 1.234 PERANTE O C. STF - EDIÇÃO DAS SÚMULAS VINCULANTES 60 E 61 DO MESMO C. STF - REQUISITOS PARA A DISPONIBILIZAÇÃO DA ALUDIDA CATEGORIA DE MEDICAMENTOS ESTABELECIDOS APÓS O JULGAMENTO DA LIDE - NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DO CASO CONCRETO AOS REFERIDOS CRITÉRIOS ESTIPULADOS PELO C. STF - NULIDADE «EX OFFICIO» DA R. SENTENÇA PROFERIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - POSSIBILIDADE - EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PERANTE O D. JUÍZO DE ORIGEM - POSSIBILIDADE. 1.

Nulidade, «ex officio», da r. sentença de Primeiro Grau de Jurisdição, tendo em vista a superveniência de julgamento dos RE Acórdão/STF e 1.366.243/SC (respectivamente, Temas 6 e 1.234), perante o C. STF, reconhecida. 2. É imperativa a submissão da lide aos referidos critérios (Temas 6 e 1.234, do C. STF; Súmulas Vinculantes 60 e 61, do C. STF), com a incidência imediata, nos termos dos arts. 926, «caput», 927, I, II e 1.039, «caput», do CPC/2015. 3. Facultar-se-á à parte autora, perante o D. Juízo de Direito «a quo», a emenda da petição inicial, nos termos do disposto no CPC/2015, art. 321, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do mesmo diploma legal. 4. Precedentes da jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça e, inclusive, desta C. 5ª Câmara de Direito Público. 5. Prevalência de medidas excepcionais (liminar ou tutela provisória de urgência), eventualmente concedidas no início da lide, relativamente ao fornecimento do postulado. 6. Ação de procedimento comum, julgada procedente, em Primeiro Grau de Jurisdição. 7. Sentença, recorrida, anulada, «ex officio», apenas e tão somente, para o seguinte: a) determinar o retorno dos autos ao D. Juízo «a quo», com as homenagens de estilo, facultando-se à parte autora a emenda da petição inicial, mediante o regular prosseguimento do feito, em todos os seus termos, na forma e sob as penas da legislação pertinente; b) reconhecer a prevalência de medidas excepcionais (liminar ou tutela provisória de urgência), eventualmente concedidas no início da lide, relativamente ao fornecimento do postulado. 8. Recursos oficial e de apelação, apresentados pela parte ré, Fazenda Pública do Estado de São Paulo e Prefeitura do Município de Birigui, prejudicados

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