TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. MUNICÍPIO DE TANGUÁ. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO art. 485, VI, C/C O art. 17, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, COM FUNDAMENTO NA RESOLUÇÃO CNJ 547/2024. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. ALMEJA A ANULAÇÃO DO DECISUM.
A Resolução CNJ 547/2024 instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do Tema 1.184 de repercussão geral pelo STF. Ato normativo que condiciona o ajuizamento de execuções fiscais à prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, bem como prevê a extinção daquelas com valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), por ocasião de sua propositura, e que estejam sem movimentação útil há mais de um ano, sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. De acordo com o parágrafo 5º do art. 1º da citada resolução, a Fazenda Pública tem a faculdade de requerer a não aplicação do disposto no parágrafo 1º, por até 90 dias, desde que demonstre que, nesse prazo, poderá localizar bens do executado. In casu, o Município não foi previamente intimado para se manifestar sobre o tema, fato que enseja a anulação da sentença, em razão da prematura extinção do feito, sem oportunizar o contraditório à Fazenda Pública, restando violados os princípios da ampla defesa e do contraditório e da não surpresa, insculpidos nos CPC, art. 9º e CPC art. 10. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
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