TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Insurgência contra a r. decisão que acolheu parcialmente a impugnação apresentada pela seguradora para reconhecer o excesso de execução quanto à litisdenunciada, condenando a parte impugnada ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em dez por cento (10%) do valor correspondente ao excesso de execução, determinando a intimação da corré agravante para, no prazo de quinze (15) dias, complementar o valor apurado pelo perito para constituição de capital, posicionado em março de 2024, devidamente atualizado na importância de R$37.920,10 (trinta e sete mil, novecentos e vinte reais e dez centavos), mas indeferiu o pedido de extinção da pretensão executiva em relação à seguradora litisdenunciada. Recurso interposto pela seguradora. Valores depositados nos autos que alcançaram os limites indenizatórios estipulados na apólice. Seguradora que tem posição distinta na execução, respondendo, tão só, pelo valor constante da apólice. Efetuado o pagamento da indenização no total previsto no contrato, impõe-se a extinção da execução em relação à seguradora litisdenunciada, nos termos do disposto no CPC, art. 924, II. Recurso interposto pela corré Guibon. Observado o limite da cobertura referente ao dano material a terceiro e dano corporal a terceiro, ficou evidenciada a apuração de montante além do limite contratado, já deduzidos os valores depositados em juízo. Excesso de execução demonstrado. Recurso da seguradora provido. Recurso da corré Guibon desprovido.
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