TJSP. Apelações. Ação de perdas e danos. Contrato de locação para fins comerciais. Sentença de parcial procedência para condenar o Réu na multa contratual no importe de R$ 30.000,00, mas afastando o pleito de ressarcimento de fundo de comércio, bem como honorários advocatícios contratuais. Recurso de ambas as partes. Recurso do Réu que comporta acolhimento. Documentação acostada aos autos que milita no sentido de que inexiste violação ao dever de informação na relação locatícia. Autores que estavam, plenamente, cientes, quando da formulação do primeiro aditivo do contrato de locação, firmado em 13/04/2021, quanto à pendência atinente à rampa do estacionamento junto à municipalidade. Segundo contrato que versa sobre a compra do fundo de comércio que foi firmado em momento posterior, em 03/05/2021. Situação que se agrava se considerarmos que o Réu, ora locador, foi citado na ação demolitória de 1052099-86.2021.8.26.0100 somente em 28/05/2021, conforme consulta de ofício àqueles autos, legitimada pelo CPC, art. 481. Locatários que assumiram o risco de iniciarem suas atividades, sem antes verificarem, de forma prévia, se o imóvel estava em dia com as normas municipais. Ciência inequívoca por parte dos Autores de que «a rampa contida no referido imóvel está em fase de regularização junto à prefeitura de São Paulo», conforme consta expressamente do contrato de locação não residencial, aditado pelos locatários. Ausência do dever de indenizar. Riscos do negócio, bem como regularidade da atividade empresária que não podem ser transferidos ao locador. Ausência de violação ao dever de informar na relação contratual. Precedentes dessa Colenda Câmara. Condenação afastada. Recurso dos Autores, pugnando pelo incremento da condenação a título de fundo de comércio que resta prejudicado, diante do acolhimento Réu que versa sobre a ausência do dever de indenizar. Sentença reformada. Sucumbência invertida. Honorários majorados. RECURSO DO RÉU PROVIDO. RECURSO DOS AUTORES NÃO CONHECIDO
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