TJRJ. APELAÇÃO -arts. 35 DA LEI 11.343/06.
Pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa, em regime FECHADO de cumprimento de pena. Reforma da sentença para exasperar a pena-base, diante da existência de circunstância judicial negativa (consequência) e maior rigor na reprimenda diante das circunstâncias negativas reconhecidas (maus antecedentes). O Apelado RICARDO é apontado como como «gerente» de boca-de-fumo no bairro Alegria Velha, denominada pelo grupo criminoso de «Canadá, restando demonstrado nos autos o vínculo associativo entre o apelado e outros indivíduos (todos, certamente ligados à facção criminosa «CV») para juntos praticarem o nefasto comércio de entorpecentes na localidade descrita na inicial, mediante, inclusive, o monitoramento por meio do grupo de WhatsApp «UM POR TODOS», a fim de evitar prisões em flagrante de traficantes e apreensões de drogas e de armas na região da Grande Alegria, na cidade de Resende. COM PARCIAL RAZAO O MP: Ao aplicar a pena, o Magistrado de primeiro grau exasperou a reprimenda básica do recorrido em razão dos maus antecedentes. Contudo, o Juiz sentenciante olvidou as consequências do delito. É razoável a fixação da pena base acima do mínimo legal. Porém, deve mantida a fração de 1/6, aplicada pela Magistrada, a que melhor se revela proporcional ao caso. Correto o pedido de aplicação das causas de aumento previstas nos, IV e VI, da Lei 11.343/06, art. 40: o vasto material que instruiu a propositura da presente ação penal - e que foi devidamente corroborado pela prova oral colhida em juízo - demonstrou que o crime de associação para o tráfico era praticado com emprego de arma de fogo como forma de intimidação coletiva, bem como com o envolvimento de adolescentes. Do prequestionamento. Restou prejudicado o prequestionamento formulado pelo Ministério Público. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO.
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