TJRJ. Agravo de Instrumento. Procedimento de tutela cautelar requerida em caráter antecedente. Para o deferimento da tutela de urgência devem estar presentes os requisitos previstos no CPC, art. 300, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que se verifica no caso concreto. Prazo para resilição unilateral do contrato e consequentemente descredenciamento de prestador de serviço de saúde que não se mostra razoável em sede de juízo perfunctório. Investimentos realizados pela agravada fomentados por aditivos contratuais e pela confiança estabilizada desde 1991. Violação da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Ruptura que atingirá consumidores do plano de saúde, tendo em vista a ausência de provas quanto aos requisitos previstos no art. 17, §1º e 4º da Lei 9656/98, extensível aos laboratórios de análise clínicas na forma da jurisprudência do c. STJ, assim como funcionários, tendo em vista a redução dos estabelecimentos da agravada a partir da resilição requerida. Prazo para ruptura que, em sede de cognição sumária destoa do disposto no art. 473, parágrafo único do Código Civil. Assim sendo, pode-se concluir que o agravante não conseguiu demonstrar a ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, previstos no CPC, art. 300, sendo certo ainda que a manutenção da decisão agravada pode ser revista no curso do processo, quando elementos mais contundentes revelem ao magistrado de primeira instância a necessidade do indeferimento da tutela de urgência. Desprovimento do recurso.
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