TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO NÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. 1)
Vigora no Tribunal do Júri o princípio da íntima convicção; os jurados são livres na valoração e na interpretação da prova, somente se admitindo a anulação de seus julgamentos excepcionalmente, em casos de manifesta arbitrariedade ou total dissociação das provas contidas nos autos. Se a opção feita pelo Conselho de Sentença sobre as versões antagônicas apresentadas pela acusação e defesa encontrar respaldo em alguma prova dos autos ¿ como no caso ¿ não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos. 2) Na espécie, não se controverte quanto ao fato de haver o réu matado uma das vítimas (em relação à segunda vítima, sua companheira, o delito foi desclassificado para lesões corporais), centrando-se a defesa no argumento de que ele tencionava defender-se de suposta agressão, agindo sob legítima defesa putativa. Todavia, a dinâmica da ação delitiva evidenciada sobremodo pela narrativa da segunda vítima permite conclusão contrária à tese defensiva. A companheira do réu contou que foi ele quem se aproximou do grupo onde ela estava e partiu para a agressão munido com uma faca ¿ não tendo, portanto, se defendido de ninguém. O próprio réu, ao ser interrogado na fase do judicium accusationis, admitiu haver se aproximado do grupo objetivando matar um desafeto, o que no máximo configuraria erro na execução, não o isentando da responsabilidade penal (CP, art. 73). 3) A valoração da prova compete ao corpo de jurados, sendo indevido depreciar sua opção acerca das versões apresentadas. Não se promove a anulação do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri simplesmente em função da discordância do juízo de valor resultado da interpretação das provas. Incabível à Corte imiscuir-se nessa decisão, substituindo-se aos jurados, sob pena de invadir a soberania constitucional dos julgamentos do Tribunal do Júri, juiz natural da causa (CF/88, art. 5º, XXXVIII, c). 4) Encontra-se consolidado na jurisprudência do STJ que a confissão espontânea, mesmo parcial, qualificada ou retratada em juízo, deve ser reconhecida quando utilizada como fundamento para a condenação (Súmula 545/STJ). Segundo, ainda, o E. STJ, tratando-se ¿de julgamento realizado perante o Tribunal do Júri, todavia, considerando a dificuldade em se concluir pela utilização pelos jurados da confissão espontânea para justificar a condenação, este STJ firmou o entendimento de que é suficiente que a tese defensiva tenha sido debatida em plenário, seja arguida pela defesa técnica ou alegada pelo réu em seu depoimento¿ (AgRg no AREsp 1.754.440). Sem embargo, ao alegar a excludente de culpabilidade, o réu não prestou contributo completo à reconstrução dos fatos e, portanto, à convicção dos jurados. Assim, encontra-se permitida a adoção de quantum de redução menor do que a fração de 1/6 (um sexto) ordinariamente propugnada pela jurisprudência. Precedentes. 5) O Pleno do Supremo Tribunal, sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema 1.068), extraindo interpretação direta do art. 5º XXXVIII, da CF/88 quanto ao alcance da soberania dos veredictos, julgou inconstitucional o §4º do CPP, art. 492, ao decidir recentemente, verbis: ¿A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada¿. Desprovimento do recurso defensivo; parcial provimento do recurso ministerial.
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