TJSP. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CANIL CONSTRUÍDO NO INTERIOR DE RESIDÊNCIA. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO. 1-
Sentença recorrida julgou procedentes em parte os pedidos iniciais e determinou que a ré se abstenha de acolher novos animais no imóvel, reduza progressivamente em seis meses o número de animais para no máximo cinco e iniba latidos contínuos e odores decorrentes de fezes e urinas dos animais, fixando multas para cada uma das determinações. 2- Conjunto fático probatórios dos autos que desvelou que o barulho excessivo e o mal cheiro são decorrentes dos animais abrigados pela ré em canil construído no interior de sua residência. 3- Uso inadequado da propriedade devidamente caracterizado pela perturbação do sossego ocasionada pelos barulhos contínuos dos cães e dos odores de fezes e urina deles provenientes. Intelecção das regras do CCB, art. 1.277. 4- Tutela cominatória bem aplicada pelo Magistrado de primeira instância que não comporta qualquer alteração. 5- Pedidos da autora para desfazimento integral do canil e demolição das obras edilícias que não se mostraram proporcionais nem necessários diante do desfecho justo, adequado e razoável atribuído à lide pelo Juízo a quo. 6- Arbitramento dos honorários de sucumbência que, na hipótese dos autos, deve obedecer aos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º do CPC. Regramento previsto no § 8º pertinente à apreciação equitativa que não pode ser aplicado ao caso concreto. Inteligência do enunciado do Tema 1076 do STJ. 7- Sentença pontualmente reformada apenas para correção do arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência. Recurso de apelação da autora parcialmente provido. Recurso de apelação da ré não provido
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