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DOC. 755.7696.6013.4923

TJRS. APELAÇÃO CRIMINAL. LEI 10.826/03, art. 14. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. 

1. O porte ilegal de arma de fogo é crime de perigo abstrato e de mera conduta, mostrando-se prescindível a demonstração de risco concreto. Precedentes. Na esteira do entendimento dos Tribunais, em especial o Supremo Tribunal Federal, não são inconstitucionais os crimes de perigo abstrato, a exemplo daqueles previstos na Lei 10.826/03, que teve sua constitucionalidade assentada na ADI Acórdão/STF. Conduta típica. 2. Pratica o crime de porte ilegal de arma de fogo quem transporte um revólver calibre 38, com numeração aparente, municiado, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. A prova acusatória indica concretamente ter sido visualizado o momento em que o acusado, que conduzia o automóvel Fiat/Uno, jogou um revólver pela janela. Os policiais apontam certeza sobre a circunstância e não há, na versão apresentada no interrogatório ou pelo informante, nada a infirmar o indicativo de que o revólver foi efetivamente arremessado do interior do automóvel por um dos seus tripulantes. Os dois convergem ao indicar que a arma pertencia ao informante, porém, a circunstância não afasta a caracterização do crime, levando-se em conta que a prova também indica que o acusado sabia que a arma estava no interior do automóvel e que aderiu, em unidade de desígnios, à conduta do transporte.APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 

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