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DOC. 755.7352.8760.8827

TJMG. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - FRAUDE COMPROVADA - MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - CARACTERIZAÇÃO - DANO MORAL - NÃO OCORRÊNCIA - SENTENÇA CONFIRMADA. - O

dano extrapatrimonial emerge da dor, do vexame, da ofensa à honra e dignidade que, fugindo à normalidade, interfere intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar que, no caso, não foram experimentados pela parte autora, em razão de descontos realizados sobre seus proventos, de pequena monta e por longo período, o que, por ausência de provas, não se mostraram bastantes para causar lesão dessa natureza. - Recursos desprovidos. V.v: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA NO CONTRATO APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. -Nos termos do CDC, art. 14, «o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". - Apurada por perícia grafotécnica produzida no feito a falsidade da assinatura aposta no contrato que amparou a realização de descontos, por instituição financeira, em benefício previdenciário do consumidor, mostram-se acertadas a declaração de inexistência do instrumento e a determinação de retorno das partes ao status quo ante. - Segundo a tese fix ada pela Corte Especial do STJ, quando do julgamento do EAREsp. Acórdão/STJ, para os indébitos de natureza contratual não pública cobrados após 30/03/2021, «a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do CDC, art. 42, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo". - Nas hipóteses de fraude na contratação, a restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer de forma simples, haja vista que a instituição financeira também é considerada vítima do ato fraudulento praticado por terceiro, o que afasta a atuação contrária à boa-fé subjetiva. - Configura dano moral a realização, por instituição financeira, de vários descontos em benefício previdenciário auferido por consumidor, com amparo em contratação de empréstimo consignado não comprovada. - Para fixação do valor do dano moral, deverá o Julgador se ater aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, para que a medida não represente enriquecimento ilícito, bem como para que seja capaz de coibir a prática reiterada da conduta lesiva por seu causador.

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