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DOC. 754.3637.7680.5786

TJSP. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO, EXTORSÃO QUALIFICADA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PARCIAL PROVIMENTO. I. 

Caso em Exame 1. Apelações interpostas por Matheus dos Santos Martins, Andréia Soares Rodrigues, Caio dos Santos Ribeiro Machado, Juliana de Vasconcelos Alves e José Maria do Nascimento Castro contra sentença que os condenou por roubo majorado, extorsão qualificada e associação criminosa. As penas variaram de 12 a 21 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de dias-multa. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) a suficiência de provas para a condenação dos recorrentes; (ii) a possibilidade de desclassificação dos crimes ou reconhecimento de participação de menor importância; (iii) a adequação das penas impostas. III. Razões de Decidir 3. A materialidade e autoria dos delitos foram comprovadas por boletim de ocorrência, relatórios de investigação e depoimentos, especialmente da vítima, que reconheceu alguns dos réus. 4. A palavra da vítima, corroborada por outras provas, foi considerada suficiente para a condenação. A participação de Andréia foi reconhecida como de menor importância, e Juliana foi absolvida por insuficiência de provas. IV. Dispositivo e Tese 5. Nego provimento aos apelos de Matheus, Caio e José Maria. Dou parcial provimento ao apelo de Andréia para reconhecer participação de menor importância e absolvê-la do crime de associação criminosa. Dou provimento ao apelo de Juliana para absolvê-la de todos os delitos. Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima, corroborada por outras provas, é suficiente para a condenação em crimes patrimoniais. 2. A participação de menor importância pode ser reconhecida quando o envolvimento do réu é secundário. Legislação Citada: CP, arts. 157, §2º, II e §2º-A, I; 158, §§1º e 3º; 288, parágrafo único; 69; 29, §1º; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no HC: 849435 SC 2023/0305160-5, Rel. Min. Ribeiro Dantas, T5 - Quinta Turma, j. 04/03/2024; STJ, AgRg no HC: 837319 GO 2023/0238070-3, Rel. Min. Messod Azulay Neto, T5 - Quinta Turma, j. 20/05/2024; STJ, AREsp: 2251149, Rel. Ribeiro Dantas, j. 10/02/2023

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