TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. DIREITO DE VIZINHANÇA. ÁRVORE EM IMÓVEL VIZINHO. DANOS NA CALÇADA E NO PORTÃO DE CASA LIMÍTROFE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DANO MATERIAL INCONTROVERSO. DANO MORAL INOCORRENTE. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DA LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE DA AUTORA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos material e moral em que o condomínio réu se insurge contra o capítulo da sentença que o condenou a reparar a autora em R$ 5.000,00 pelos danos morais suportados, por conta dos danos na calçada e no imóvel da vizinha causados pela omissão em podar as raízes e a árvore localizada no terreno do apelante. 2. Não se conhece a preliminar de irregularidade na devolução de devolução do prazo para apresentação do rol de testemunhas à autora, uma vez que despicienda para o deslinde do feito, à medida que a aludida prova oral não serviu como fundamento da sentença. 3. Rejeita-se a preliminar de necessidade de prova pericial na hipótese, uma vez que tanto a poda da árvore pelo condomínio antes mesmo da propositura desta demanda e os danos materiais descritos na exordial tornaram-se incontroversos para as partes na fase instrutória, por conta de seus pronunciamentos na instância ordinária. 4. Quanto aos danos morais, as provas não evidenciam a ocorrência de lesão a direito de personalidade, a concluir que os transtornos que foram causados não ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento. 4. Ademais, uma vez ocorrendo os danos descritos na exordial, era facultado à demandante agir à luz do CCB, art. 1283, realizando os atos necessários para fazer cessar o prejuízo no caso de efetiva inércia do causador dos prejuízos. 5. Parcial reforma da sentença, para afastar condenação por danos morais, redimensionando-se as verbas sucumbenciais fixadas na sentença impugnada, no particular, em favor do condomínio réu. 6. Mantidos os demais termos do julgado de primeiro grau. 7. Parcial provimento do recurso.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito