TJSP. Indenizatória por danos materiais e morais. Contrato de parceria (prestação de serviços na área de beleza e estética). Profissional que alega ter sido surpreendido com protestos de certidões de dívida ativas (CDAs), mercê da falta de pagamento de tributo municipal cujo recolhimento competia à ré. Sentença de parcial procedência. Inconformismo da demandada. Tese de isenção de responsabilidade. Insubsistência. Compete ao salão-parceiro realizar a retenção e o recolhimento de tributos e contribuições sociais e previdenciárias devidos pelo profissional-parceiro. Exegese do Lei 12.592/2012, art. 1º-A, § 10º, II. Ressarcimento das despesas cobradas pelo Fisco em face do demandante que é imperiosa, desde que devidamente comprovado o efetivo pagamento. Ausência, ademais, de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da demandante. Ônus que competia à requerida, do qual não se desincumbiu (CPC, art. 373, II). Sentença mantida. Recurso desprovido.
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