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DOC. 752.2341.1243.4552

TJMG. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. DEFEITO DE FABRICAÇÃO NÃO EVIDENCIADO. IMPUGNAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO CPC, art. 473. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. DEVER DE INDENIZAR AUSENTE. SENTENÇA MANTIDA. - O

CDC, art. 18 estabelece a regra da solidariedade no que diz respeito à reparação de danos sofridos pelo consumidor, de modo que a responsabilidade é imputada a todos os que tenham participado, de forma direta ou indireta, da cadeia de fornecimento. - O êxito da demanda ressarcitória é vinculado à comprovação de alguns requisitos, a saber: a) ilicitude do ato; b) o dano; c) e o nexo causal entre o comportamento do agente e o dano prescinde da comprovação da sua culpa na imposição do dano ao consumidor, mas não dispensa a existência do nexo causal entre a conduta lesiva e o prejuízo. - Há que se apurar a inexistência das causas excludentes da responsabilidade do fornecedor de serviço ou produto (fabricante/vendedor). - Não comprovada a falha na prestação do serviço, pois o defeito do veículo decorre de colisão e reparo irregular realizado em oficina mecânica diversa da concessionária e não do processo produtivo, fica excluída a cobertura da garantia e a responsabilidade civil. - Embora o Juiz não esteja adstrito às conclusões do laudo oficial, cumpre se valer da prova que lhe fornece elementos mais contundentes para formar seu convencimento, mormente a perícia técnica. - Além de o profissional ser da confiança do juízo, a prova foi produzida com base em critérios técnicos e imparciais, sem outra prova no feito capaz de desconstituí-la. - Inexistente o ato ilícito, não há que se falar em dever de indenizar, uma vez configurada a hipótese de culpa exclusiva do consumidor, prevista no art. 14, §3º, II, do CDC.

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