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DOC. 751.0488.7113.7373

TST. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE PETIÇÃO. CABIMENTO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1.

Hipótese em que a Corte de origem não conheceu do agravo de petição da executada, sob o único fundamento de que se trata de execução provisória. 2. O CLT, art. 899 determina que os recursos devem ser apresentados por simples petição e terão apenas efeito devolutivo, com exceções previstas no mesmo título, sendo permitida a execução provisória até que se realize a penhora. 3. Este artigo, embora estabeleça claramente o limite da execução provisória até a penhora, não impõe restrições quanto ao uso dos recursos e procedimentos processuais típicos da fase executória, incluindo o agravo de petição. 4. Ressalte-se que o art. 897, «a» da CLT, que regulamenta o agravo de petição nas execuções, não faz qualquer distinção entre execuções provisórias e definitivas, nem estabelece tal restrição. 5. Portanto, se o próprio legislador não estabeleceu tal requisito, não cabe ao julgador criá-lo, sob risco de exercer indevidamente a função legislativa e restringir o direito de defesa. 6. Nessa perspectiva, estabelecer uma condição de admissibilidade para o agravo de petição que não está expressamente prevista em lei representa uma violação direta ao CF/88, art. 5º, LV, pois impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, princípios fundamentais do devido processo legal. Precedentes. 7. Violação do art. 5º, LV, da CF/88que se reconhece. Recurso de revista conhecido e provido.

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