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DOC. 748.4291.7480.4903

TJSP. Apelação. Lesão corporal, resistência e descumprimento de medidas protetivas. Recurso defensivo que busca a absolvição do recorrente ou a desclassificação de uma das condutas para o art. 129, §9º, do CP. Parcial acolhimento. A vítima afirmou em Juízo que havia retomado o relacionamento com o recorrente durante a vigência das medidas protetivas, o que torna temerária a condenação por infração ao Lei 11.340/2006, art. 24-A. Não existindo outros elementos que infirmem tal declaração, a medida adequada é a absolvição do apelante na forma do CPP, art. 386, VII. Mantida a condenação pelos demais delitos (arts. 129, §13º e 329, caput, ambos do CP). Lesão causada na ex-companheira devidamente comprovada nos autos, inclusive pela juntada de exame de corpo de delito. Incabível ainda a pretendida desclassificação da conduta para o art. 129, §9º, do CP, já que com a entrada em vigor da Lei 14.188/2021, a conduta praticada pelo recorrente passou a ser punida de forma mais rigorosa. Por fim, no tocante ao crime de resistência, a absolvição também não se mostra cabível. A configuração do delito não está necessariamente vinculada à prática de lesão corporal, de modo que a absolvição do recorrente em relação ao crime previsto no art. 129, §12º, do CP, não implica a conclusão de que não houve resistência ao ato legal praticado por autoridade competente. Dosimetria retificada para, acolhendo a sugestão da PGJ, compensar integralmente a agravante da reincidência específica com a atenuante da confissão espontânea em relação ao delito de lesão corporal, com a consequente redução da reprimenda. Diante da citada reincidência específica, não se mostra possível a concessão de qualquer dos benefícios penais. Além disso, incide ao caso concreto a Súmula 588/STJ. Regime semiaberto mantido. Prequestionamento efetuado. Recurso parcialmente provido.

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