TJSP. CONSUMIDOR. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
Sentença que indeferiu a petição inicial por falta de interesse de agir. Inconformismo da autora, que pretende a exibição de documentos a fim de decidir sobre a viabilidade, ou não, da propositura de ação judicial em face da ré. Viabilidade. A transparência é a viga medular estruturante do equilíbrio buscado para as relações de consumo, a outorgar ao consumidor o inafastável direito de amplo acesso (informação) aos documentos representativos das obrigações que celebra. E para a defesa dos direitos e interesses protegidos pelo CDC são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela. CDC, art. 83. Pouco importa o nome atribuído à pretensão (v.g. obrigação de dar, obrigação de fazer, produção antecipada de provas, etc.), pois o relevo está na exibição que se pretende. Jurisprudência do STJ, ademais, que se firmou no sentido de «admitir o ajuizamento de ação autônoma para a exibição de documento, com base nos arts. 381 e 396 e seguintes do CPC, ou até mesmo pelo procedimento comum, previsto nos arts. 318 e seguintes do CPC, ou seja, o cabimento da ação de exibição de documentos não impede o ajuizamento de ação de produção de antecipação de provas". Irretorquível interesse de agir. A obrigação de apresentar documentos, portanto, não pode ser afastada. Causa madura. Incidência do art. 1.013, § 3º, I, do CPC. Ré que apresentou documentos requeridos. Ausência de litigiosidade que afasta a atribuição do ônus da sucumbência a qualquer das partes. Precedente do STJ. Recurso provido em parte.
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