TJSP. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. CONTRATO ELETRÔNICO. ASSINATURA DIGITAL COM BIOMETRIA FACIAL. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:
Apelação interposta contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito em relação a um dos réus por ilegitimidade passiva e, no mérito, improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica e de reparação por dano moral em ação proposta por consumidor contra instituição financeira II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) determinar se a contratação do cartão de crédito consignado foi regularmente realizada; e (ii) verificar se há cerceamento de defesa em razão da não realização de prova pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) O julgamento antecipado do mérito é juridicamente correto quando os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial, sendo desnecessária a produção de prova pericial, conforme o art. 464, § 1º, I, do CPC. (ii) A assinatura eletrônica do contrato, confirmada por biometria facial e documento pessoal, atende aos requisitos legais de validade e autenticidade da contratação, sendo suficiente para comprovar o consentimento do consumidor. (iii) O CDC se aplica às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297/STJ, e o ônus da prova da regularidade da contratação recai sobre o fornecedor do serviço, conforme o CDC, art. 6º, VIII. (iv) A instituição financeira demonstrou a regularidade da contratação, afastando a alegação de inexistência de relação jurídica, inexistindo falha na prestação do serviço ou ilícito que justifique a reparação por dano moral. (v) A assinatura eletrônica com biometria facial e documento de identidade pessoal atende aos requisitos de formalização previstos no art. 107 do Código Civil e na Instrução Normativa 28/2008 do INSS. IV. DISPOSITIVO: Recurso não provido
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