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DOC. 745.1879.9368.9659

TJRJ. APELAÇÃO. arts. 28 E 33, §2º, AMBOS DA LEI 11.343/06. AUTORIA E MATERIALIDADE. SEM INSURGÊNCIA DAS PARTES. INJUSTO DE USO DE DROGAS. SOBRESTAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO NACIONAL DOS FEITOS CORRELACIONADOS INDEFERIDA PELO I. MINISTRO RELATOR DO RE Acórdão/STF. CONSTITUCIONALIDADE DO art. 28 DA LEI DE DROGAS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO SOBRE O TEMA EM TRÂMITE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JULGAMENTO AINDA NÃO CONCLUÍDO. CONDUTA QUE PERMANECE CRIMINALIZADA NO ORDENAMENTO PÁTRIO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RESPOSTA PENAL. AJUSTE. ATENUANTE DA CONFISSÃO. RECONHECIMENTO. CONFIRMAÇÃO DA PRÁTICA DELITIVA NA FASE INQUISITORIAL. VALORAÇÃO PELO MAGISTRADO PARA FUNDAMENTAR O DECRETO CONDENATÓRIO. SUMULA 545 DO STJ. OBSERVÂNCIA. COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. CABIMENTO. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. arts. 33, §2º, ¿C¿, E 44, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. DECRETO CONDENATÓRIO - A

autoria e a materialidade delitivas foram comprovadas pelo robusto acervo de provas coligido aos autos, em especial, à confissão dos acusados em sede policial e à palavra dos agentes da lei Daniel e Jordane, sem insurgência das partes desta relação processual. DO SOBRESTAMENTO DA AÇÃO PENAL. Incabível o requerimento da Defesa de sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do RE Acórdão/STF - em que se discute, à luz da CF/88, art. 5º, X, a compatibilidade, ou não, da Lei 11.343/2006, art. 28, que tipifica o porte de drogas para consumo pessoal, com os princípios constitucionais da intimidade e da vida privada - Tema 506 - porque, o pleito de suspensão nacional dos feitos correlacionados restou indeferido pelo i. Ministro Relator Gilmar Mendes, conforme se verifica das decisões proferidas em 07 de dezembro de 2018, nos autos da Petição 7207, e no dia 01 de junho de 2023, no RE Acórdão/STF. DA INCONSTITUCIONALIDADE DO art. 28 DA LEI DE DROGAS. - A tese de inconstitucionalidade da Lei 11.343/2006, art. 28, trazida pela Defesa em suas razões recursais, não merece prosperar, uma vez que, embora tenha o Plenário do Supremo Tribunal Federal reconhecido a existência de Repercussão Geral nos autos do RE Acórdão/STF ¿ repita-se - em que se discute a constitucionalidade do indigitado dispositivo legal, até a presente data não há decisão definitiva do STF e, por consequência, o aludido dispositivo permanece hábil a produzir efeitos no ordenamento pátrio. Ademais, a conduta de uso de entorpecente não foi descriminalizada no ordenamento jurídico pátrio, amoldando-se o referido comportamento ao quanto, expressamente, tipificado na Lei 11.343/06, art. 28, sujeito às seguintes sanções: I - advertência sobre os efeitos das drogas; II - prestação de serviços à comunidade; III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo mostrando-se inoportuno, na espécie, afastar a incidência do tipo penal, tendo em vista que cabe ao legislador a eleição das condutas que vedadas, por meio do seu poder legiferante, descabendo ao Poder Judiciário encampar entendimentos contra legem sob o Estado de Direito, desvestindo de eficácia uma norma penal incriminadora em pleno vigor. E, não cabe a esta Câmara Criminal analisar a inconstitucionalidade da norma em questão, diante da reserva de plenário estatuída na Súmula Vinculante 10/STF. Precedentes. DO PRINCÍPIO DA BAGATELA. Afasta-se o fundamento de afronta ao Princípio da lesividade e o da Insignificância, a uma, porque o uso de drogas não impinge consequências malfazejas, apenas, ao usuário, mas para toda sociedade, inclusive, ao sistema de saúde pública e, a duas, porque, conquanto pequena a quantidade de entorpecente apreendida, o crime cometido pelo recorrente não é insignificante para o Direito Penal, despontando evidente a necessidade da intervenção estatal para coibir este comportamento, mormente, sob o escopo de prevenção geral da pena, cumprindo ressaltar que, para a incidência das condutas típicas de uso e/ou tráfico de drogas, que são crimes de perigo abstrato, não se leva em consideração o quantum de material ilícito que foi arrecadado, mas, sim, que o bem jurídico tutelado pela norma penal especial é a saúde pública da coletividade, exsurgindo incabível a sobreposição dos direitos individuais - do usuário - sobre os da coletividade, que acaba suportando os efeitos da disseminação do uso de entorpecentes no seio social, sendo de bom alvitre frisar, também, que, a reduzida quantidade da droga é da própria natureza do crime em comento, sendo firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não se aplica o Princípio da Insignificância aos delitos relacionados a entorpecentes. Precedentes. RESPOSTA PENAL ¿ art. 33, §2º, DA LEI DE DROGAS. A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da sua individualização, ajustando-se, aqui, a dosimetria penal, para: (i) reconhecer a confissão extrajudicial do apelante pois, ainda que não ratificada, integralmente, em Juízo, foi valorada para fundamentar o decreto condenatório (Súmula 545/STJ), bem como compensá-la com a agravante da reincidência; (ii) fixar o regime aberto e (iii) substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois preenchidos os requisitos previstos no art. 33, §2º, ¿c¿ e 44, ambos do CP.

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