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DOC. 744.3092.5609.6061

TJSP. Devedores que não são destinatários da gratuidade judiciária, conforme decisão da Quarta Câmara de Direito Privado, no AgInrt. 2118034-94.2023.8.26.0000. O recorrente (pessoa física) foi síndico de condomínio e não satisfaz o saldo devedor apurado em prestação de contas, sendo que o bloqueio de parte de conta salário como servidor público foi aprovado no STJ (AgInt. em REsp. 2596916 SP, Ministra Maria Isabel Gallotti). Pretende questionar decisão que não acolheu pedido, sem prova contábil ou demonstração hábil, de que a dívida foi paga e, ao ser intimado para provar a gratuidade, junta documento antigo (de 2011), sem referir que a gratuidade judiciária foi indeferida no Tribunal no julgamento do AgInt. 2118034-94.2023.8.26.0000. Má-fé que implica no reconhecimento da deserção (CPC, art. 1007, caput), tendo em vista não ter sido recolhida a guia de preparo de 15 UFESP´S, tal como exigido pela Lei Estadual 11.608/2003. Agravo não conhecido, por deserção

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