TJRJ. Apelação Cível. Ação Declaratória e Indenizatória por Danos Morais. Relação de Consumo. Concessionária de serviço público essencial. Telefonia. Demandante que realizou portabilidade de linha para empresa distinta em outubro de 2023, sendo surpreendida com cobrança referente a novembro de 2023, quando já não era cliente, que trazia, inclusive, multa por alegada quebra de fidelidade. Sentença de procedência, que confirmou tutela antecipada determinando a suspensão da cobrança, bem como declarou nula a multa em relação à ruptura contratual, condenando a Ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (mil reais). Irresignação da Demandada. Cláusula contratual que prevê a fidelização de 24 (vinte e quatro) meses ao cliente corporativo com renovação automática que se afigura indevida, nos termos dos arts. 57 e 59 da Resolução . 632/2014 da ANATEL (Agência Nacional de Telecomunicações), à medida que a Demandada não provou nos autos que oportunizou à Autora a contratação dos serviços com prazo de fidelidade de 12 (doze) meses, exigência do art. 59 da Resolução . 632/14 da Anatel. Portabilidade que ocorreu após o período inicial de vinte e quatro meses. Cobrança relativa a novembro de 2023 que não se comprova devida, considerando que a Postulante já não usufruía do serviço. Ré que não se desincumbiu de seu ônus processual, por força do CPC, art. 373, II. Manutenção da sentença. Incidência do art. 85, §11, do CPC, majorando-se os honorários devidos para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). Conhecimento e desprovimento do recurso.
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