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DOC. 742.5080.5192.8036

TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO COMUM - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - NOTIFICAÇÃO EXCLUSIVAMENTE POR E-MAIL - VEDAÇÃO - DANO MORAL - CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO. - A

abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele (CDC, art. 43 § 2º). - «Para adimplemento, pelos cadastros de inadimplência, da obrigação consubstanciada no art. 43, §2º, do CDC, basta que comprovem a postagem, ao consumidor, da correspondência notificando-o quanto à inscrição de seu nome no respectivo cadastro, sendo desnecessário aviso de recebimento. - A postagem deverá ser dirigida ao endereço fornecido pelo credor» (STJ, REsp. Acórdão/STJ). - «A partir de uma interpretação teleológica do §2º, do CDC, art. 43, e tendo em vista o imperativo de proteção do consumidor como parte vulnerável, conclui-se que a notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito exige o envio de correspondência ao seu endereço, sendo vedada a notificação exclusiva através de e-mail» (STJ, REsp. Acórdão/STJ). -Para que haja dever de indenizar basta a ausência de comunicação prévia, independentemente da regularidade do débito que ocasionou a inclusão. A inscrição irregular do nome do consumidor gera o direito à indenização independentemente da comprovação do dano moral, que, na hipótese, é «in re ipsa". - Ao arbitrar o valor da indenização por dano moral, o juiz deve levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além do caráter pedagógico da condenação, no sentido de inibir eventuais e futuros atos danosos. A condenação não deve ser aquém, de forma que não sirva de repreensão para quem tem o dever de pagá-la, nem além, que possa proporcionar o enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização, sob pena de desvirtuar o instituto do dano moral.

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