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DOC. 742.4415.0728.0570

TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.105/2015 E ANTES DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. Com o cancelamento da Orientação Jurisprudencial 384 da SBDI-1 do TST, esta Corte Superior passou a reconhecer a prescrição quinquenal sobre as pretensões formuladas por trabalhadores portuários avulsos que mantêm liames de trabalho contínuos com o Órgão Gestor de Mão de Obra. Esse posicionamento relegou a prescrição bienal apenas às hipóteses em que há extinção do registro do trabalhador avulso no OGMO. Precedentes. No caso, o acórdão recorrido não registra o rompimento da relação jurídica existente entre o autor e o órgão de gestão de mão de obra, com o que não incide a prescrição bienal. Dessa forma, ao decidir que « prescrição bienal incide apenas a partir do desligamento do trabalhador portuário avulso do OGMO «, o Tribunal Regional dirimiu a controvérsia em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual incide o óbice da Súmula 333/TST ao processamento do recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. HORAS TRABALHADAS APÓS A 6ª DIÁRIA E 36ª SEMANAL. INTERVALO INTERJORNADAS. Em que pese às particularidades do trabalho portuário, elas não têm o condão de afastar a aplicação das previsões legais acerca da jornada dos trabalhadores. A equiparação prevista no CF/88, art. 7º, XXXIV não pode ser afastada diante de qualquer particularidade. Esta Corte tem reiteradamente decidido que as horas laboradas além das contratadas, inclusive em razão das « dobra de turno « e « dupla pegada « e ainda que em razão da prestação de trabalho para tomadores diversos, devem ser entendidas como trabalho extraordinário, acarretando o pagamento do adicional sobre as horas trabalhadas em excesso (art. 7º, XVI e XXXIV, da CF/88). Agravo conhecido e desprovido.

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