TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDO ORÇAMENTÁRIO TEMPORÁRIO (FOT) INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL 8.645/19. PRETENSÃO DE NÃO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO DE 10% A CONTAR DA COMPETÊNCIA DE MARÇO DE 2020. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA IMPETRANTE.
O mandado de segurança visa à proteção de direito líquido e certo, ou seja, aquele que seja comprovado de plano pelo impetrante. Em que pesem as razões suscitadas pela apelante, a controvérsia acerca da inconstitucionalidade das Leis estaduais 7.428/2016 e 8.645/2019 se encontra superada, ante o julgamento da ADI 5635, em que o STF firmou a seguinte tese: «São constitucionais as Leis 7.428/2016 e 8.645/2019, ambas do Estado do Rio de Janeiro, que instituíram o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FEEF e, posteriormente, o Fundo Orçamentário Temporário - FOT, fundos atípicos cujas receitas não estão vinculadas a um programa governamental específico e detalhado". Depósito efetuado em prol do FOT que se caracteriza como redução, de natureza emergencial e transitória, de benefício fiscal. Por outra perspectiva, não se desconhece que é vedada a modificação de benefício ou incentivo fiscal concedido por prazo certo e sob determinada condição onerosa, nos termos do CTN, art. 178 e do verbete sumular 544 do STF. Ocorre, porém, que não há um único documento que comprove a exigência do FOT sobre o benefício fiscal concedido a prazo certo e sob condição determinada à impetrante à época do ajuizamento da presente ação mandamental. Lado outro, a lei instituidora do benefício estabelece que para fazer jus ao tratamento tributário os contribuintes devem apresentar, anualmente, ao Poder Executivo, resultados socioeconômicos e ambientais decorrentes da sua fruição, notadamente na geração de emprego e renda. Ausência de demonstração de que a recorrente tenha cumprido as obrigações para o gozo do benefício. Hipótese em que não restou demonstrada de plano a existência do direito alegado. ERJ que negou expressamente que a impetrante estivesse em gozo de benefício fiscal por prazo determinado e sob condição onerosa. DESPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
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